A prevalência do negociado nas relações de trabalho.
Reforma Trabalhista – Prevalência do Negociado
A alteração legal advinda da Lei nº. 13.467/2017, popularmente conhecida como
Reforma Trabalhista, trouxe uma alteração de paradigma nas relações do trabalho, em função da
instituição da prevalência do negociado sobre o legislado.
Cita-se como exemplo a possibilidade de instituição do Banco de Horas, para
compensação de horas extras mediante acordo individual, desde que a compensação ocorra no período
máximo de seis meses (§ 5º, art. 59 da CLT), com a garantia de que, mesmo a hora extra habitual, não
descaracterizará o acordo de compensação de jornada entabulado.
Previsão dessa natureza, possibilitou, especialmente, aos micro e pequenos empresários
o acesso ao banco de horas, já que na sua grande maioria não tinham força junto ao sindicato de
profissional para o estabelecimento de um acordo coletivo, no sentido de atender especificidades de sua
realidade empresarial.
Outra alteração, foi a inclusão do teletrabalho no rol das funções excluídas do controle
de jornada, previstas no artigo 62 da CLT. Tal medida, trouxe maior segurança entre as partes para fins
de adoção desse tipo de contrato, o que certamente, estimulará maior oferta de emprego, como também
o acesso de maior número de pessoas ao mercado de trabalho, já que, essa modalidade possibilita que o
empregado trabalhe da sua própria residência, com algumas visitas ao estabelecimento empresarial.
Essas alterações veem promover uma relação mais estreita, ágil e direta entre patrões e
empregados, o que por certo, promove um avanço nas relações do trabalho.
Izabela Araújo – Advogada
Sócia do Escritório ODCA Advogados Associados
Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho