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Publicado em: 09/03/2018
Assunto: Noticias
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A desconsideração da personalidade jurídica e a proteção do patrimônio do empresário no novo Código de Processo Civil.

A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento do processo que possibilita ao juiz afastar a autonomia patrimonial das sociedades empresárias, a fim de atingir o patrimônio dos sócios e administradores que utilizam empresas para fins ilegais, o que caracteriza abuso de direito e comumente ocasiona prejuízo a terceiros.

Esse instrumento teve origem nos Estados Unidos e na Inglaterra e foi incorporado ao nosso sistema como importante medida de proteção dos credores contra a atividade fraudulenta de indivíduos que se beneficiavam da separação entre o patrimônio pessoal e o patrimônio da sociedade.

Ocorre que a aplicação crescente do instituto desequilibrou a relação entre credores e empresários, uma vez que diversos tribunais consideram a hipótese indiscriminadamente, inclusive quando os requisitos necessários para a concessão do benefício ao credor não estão presentes.

A insegurança na condução da desconsideração da personalidade jurídica resultava da ausência de um regramento processual específico, pois o Código de Processo Civil instituído em 1973 e vigente até 17/03/2016 não contemplava as diretrizes a serem observadas pelas partes e pelo juiz.

A lacuna da lei possibilitou inúmeras decisões sem a garantia constitucional dos princípios do contraditório e da ampla defesa, surpreendendo o empresário que se deparava com a constrição do seu patrimônio pessoal.

Na maioria dos casos, a reversão da ordem judicial era demorada e penosa, o que ocasionava prejuízo financeiro e desgastava a imagem do sócio alvo da constrição.

Diante dessa instabilidade, o Código de Processo Civil de 2015, vigente desde 18/03/2016, previu uma importante novidade com o objetivo de oferecer segurança jurídica ao patrimônio dos sócios e administradores de sociedades empresárias.

Atualmente, se o credor requerer a desconsideração da personalidade jurídica, os artigos 133 a 137 do CPC/2015 determinam a criação de um incidente específico, um processo à parte no qual o sócio ou a sociedade terá direito ao contraditório e ampla defesa com a apresentação de provas.

O aperfeiçoamento é bem-vindo e evitará o abuso do incidente, garantindo também maior eficácia quando o seu deferimento for realmente cabível.

A mudança auxilia as partes e o juiz na construção de um processo colaborativo, equilibrado, transparente e justo, a tônica do novo Código de Processo Civil.