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Publicado em: 27/10/2014
Assunto: Noticias
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O Contrato de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG) e a Nova lei de Arbitragem (13.129/2015)

O Contrato de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG) e a Nova lei de Arbitragem (13.129/2015).

 

Por Izabela Araújo, sócia ODCA advogados associados.

Questão que muito instiga e preocupa àqueles que buscam relações comerciais internacionais é quanto ao regramento jurídico que regulará eventual discussão contratual (Lei do país do comprador, do vendedor ou até mesmo a Lei de um terceiro país), bem como a possível morosidade e até impossibilidade de resolução de controvérsias.

Neste sentido, importante instituto legal é a Convenção de Viena para Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), a qual ingressou no ordenamento brasileiro através do Decreto Legislativo nº 538/2012, passando a viger a partir de 01/04/2014, e que trouxe grande uniformização jurídica neste aspecto, com diretrizes consistentes para nortear a instrumentalização dos contratos de compra e venda internacional e as obrigações das partes nessa relação.

Importa esclarecer que a Convenção de Viena é chancelada hoje por 79 países, dentre os quais Argentina, China, Egito, Estados Unidos, França, Hungria, Itália, Iugoslávia, Lesoto, Síria e Zâmbia, motivo pelo qual a adoção de um regramento validado juridicamente pelos mais importantes parceiros comercias do mundo traz para o contrato de compra e venda internacional uma segurança jurídica efetiva, especialmente porque será premissa incontroversa que as regras em questão já são chanceladas pelo regramento jurídico das partes.

Outrossim, a CISG é um ordenamento flexível que permite às partes a opção por suas disposições. Caso não queiram que alguma se aplique, há a possibilidade de se formular instrumento legal que ora mantenha práticas estabelecidas de negócios, ora utilizem uma determinada regra da CISG, entretanto, terão a segurança jurídica de que caso não haja especificação clara ou não entrem em acordo sobre a escolha da lei, a CISG oferece orientação geral.

No que se refere à aplicabilidade contratual e eventual necessidade de resolução de conflitos, entende-se que as “medidas cautelares de urgência” e a “carta arbitral”, regulamentadas pela Lei nº 13.129/2015, fortaleceram, ainda mais, o instituo da arbitragem como importante agente na efetiva resolução dos conflitos em matéria de compras e vendas internacional de mercadorias.

A carta arbitral permite que o árbitro ou o tribunal arbitral expeçam carta endereçada ao órgão jurisdicional nacional requisitando que pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro, o que lhe confere meios efetivos de cumprimento de requisições.  Já a regulamentação da possibilidade de adoção de medidas cautelares de urgência, via judiciário, sem exclusão de futuro julgamento da lide em posterior Juízo Arbitral, só corrobora que a adoção de cláusula arbitral nestes contratos é um dos principais garantidores da eficácia na resolução do contrato.

Assim, a instrumentalização contratual das relações comerciais internacionais encontra na Convenção de Viena para Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG) e na adoção da cláusula arbitral fortes aliados no fomento das parcerias comerciais internacionais, especialmente quando estas são observadas e adotadas na formalização do instrumento contratual, permitindo a redução dos riscos legais e até mesmo do custo de transação, o que favorece o fortalecimento das transações comerciais internacionais para empresas brasileiras.