Artigos

Publicado em: 22/02/2018
Assunto: Noticias
Tempo de leitura: 2 minutos

Bloqueio de bens pela PGFN sem ordem judicial

Foi publicada dia 10 de janeiro de 2018, a Lei nº 13.606, que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural, trazendo entre seus artigos uma medida que permitirá o bloqueio pela União de bens de devedores, sem a necessidade de autorização judicial.

No novo procedimento, chamado de "averbação pré-executória", o devedor seria notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos indicados. Não sendo pago o débito no prazo fixado, a Fazenda Pública poderá averbar, inclusive por meio
eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

Isso significa que bens imóveis e móveis, como veículos, poderão sofrer constrição logo após a inscrição do débito em dívida ativa, sem a necessidade de ajuizamento do processo judicial.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN já dispõe dos mecanismos de penhora on-line de valores em conta bancária (Bacenjud) e o protesto de certidão de dívida ativa, desde que feito através de ordem judicial.

Deste modo, entende-se que esta nova prerrogativa trazida pela lei nº 13.606/2018 acaba afetando o direito constitucional de propriedade, pois permite que a Fazenda Nacional determine, mesmo que temporariamente, a perda da disponibilidade dos bens e direitos do contribuinte, sem uma ação perante o Judiciário, o que poderia, em ultima análise, até mesmo inviabilizar o exercício de sua atividade econômica, colocando- o em posição de “refém” da Fazenda nacional.

Já existem diversas Ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando esta norma. As entidades alegam desde afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, da reserva de jurisdição, do direito de propriedade e da isonomia, ao fato da norma não possibilitar indicação de bem menos oneroso ao contribuinte para quitação da dívida, todavia, enquanto o STF não se posicionar, toda cautela é necessária.

Deste modo, recomenda-se que as empresas mantenham a assessoria contábil e jurídica a par de todas as situações inerentes ao seu negócio, para evitar decisões surpresas, como indisponibilidade de bens para venda.

Ana Paula Cavalcante
Especialista em direito processual civil e tributário.