JORNADA DE TRABALHO DE BANCÁRIO
O art. 224 da CLT estabelece que a jornada de trabalho dos bancários, norma geral, é de 06 (seis) horas diárias de trabalho, totalizando 30 (trinta) horas semanais, excepcionando-se à essa regra apenas aqueles que exercem cargo de confiança, os quais ficam sujeitos à jornada de 08 (oito) horas, estando aí a grande questão: quem de fato exerce cargo de confiança no banco?
O que facilmente se observa é que as instituições bancárias, visando sempre a maior lucratividade, acabam por distribuir, por assim dizer, cargos gerenciais indiscriminadamente aos seus funcionários com o intuito de diminuir despesas, pois as horas extras pagas aos empregados custam-lhe bem mais do que a pequena gratificação de função paga aos ditos cargos comissionados.
Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, órgão máximo da Justiça do Trabalho, já pacificou seu entendimento, por meio da Súmula nº. 102, de que o enquadramento do bancário como exercente, de fato, de cargo de confiança depende de provas da sua real atribuição, não sendo suficiente o pagamento da gratificação.
Para que o bancário esteja corretamente enquadrado em uma função dita de confiança este deve ter, efetivamente, poder de mando e gestão (admissão, demissão, decisão final sobre concessão ou não de oferta de créditos, abertura de contas, dentre várias outras questões), confiança especial, diferenciada. E normalmente não é o que vemos.
Desse modo, o bancário não enquadrado nessa função de confiança, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem, sendo-lhe, então, devidas como extras as horas laboradas a partir da 6ª hora.
Neste sentido, seguem algumas decisões favoráveis obtidas pelo escritório Oliveira Dias, Cavalcante, Araújo e Von-Grap:
“RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE AQUISIÇÃO DE CLIENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 224, PARÁGRAFO 2º, DA CLT 334, II, 348 E 350 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, a função de Gerente de Aquisição de Clientes exercida pelo autor não configura cargo de confiança, nos termos do § 2° do artigo 224 da CLT, uma vez que o v. acórdão não registrou qualquer prova concreta de qualquer dos requisitos indispensáveis para a configuração do cargo de confiança bancário, quais sejam, a existência de subordinados, representação perante terceiros, poderes de gestão ou de decisão, ou ainda qualquer outro atributo especial que o diferencie dos demais. Neste contexto, forçosa a conclusão de que o autor desempenhou, com os atributos do cargo em comissão, uma atividade nos quadros do banco que lhe requeria apenas conhecimentos técnicos específicos, porém destituída de qualquer elemento capaz de caracterizar a existência de um elo de confiança ou de fidúcia especial com seu empregador, não estando, assim, albergada pela exceção contida no artigo 224, § 2º, da CLT. Diante do exposto, tem-se que o pagamento de gratificação ao ocupante do cargo de Gerente de Aquisição de Clientes, qualquer que seja seu valor, decorre da especificidade da função exercida, não tendo, com isso, o condão de quitar as horas extras laboradas além da sexta. Entender de outro modo é admitir o labor habitual dos empregados de banco em jornada de trabalho superior às seis horas – que lhe são asseguradas em face das condições especiais de trabalho – a pretexto do exercício de uma função comissionada, que sequer obedece aos critérios legais, por ser desprovida de poderes de mando. Assim, aplicável a jornada prevista no art. 224, caput da CLT, por consequência, devidas as horas extras após a 6ª diária. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST RR 0000908-20.2013.5.08.0013, Relator: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 26.06.2015, 2ª Turma do TST)”
“Cumpre destacar, inicialmente, que não restou configurado nos autos o exercício de função de confiança, eis que mesmo a regra do art. 224, § 2º, da CLT impõe que as atividades desenvolvidas pelo bancário nela inserida demandem maior grau de fidúcia e um mínimo de subordinados sob sua chefia, ressaltando-se que efetivamente o reclamante não exerceu cargo de chefia ou gerência, sendo que sequer possuía fidúcia intermediária ou subordinados, vez que tal deve ser demonstrado na realidade fática do labor, o que, no caso dos autos, não ocorreu. (…)Portanto, entendo que a função de gerente de atendimento não era de confiança, não estando configurada a exceção do § 2º do art. 224 da CLT, o que faz reconhecer que a jornada normal do reclamante era de 6 horas/dia, considerando-se hora extra as realizadas além da referida jornada. (TRT 8ª Região, RO 0000523-26.2014.5.08.0017, Relatora: Ida Selene Duarte Sirotheau Correa Braga, Data de Julgamento: 19.04.2016, 1ª Turma do TRT 8ª Região)”
“RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. JORNADA DE 8 HORAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. Não se enquadra na exceção do §2º do art. 224 consolidado, estando excluído da jornada estendida de oito horas, o bancário que apesar de perceber gratificação equivalente superior a 30% de seu salário-base, não exerce cargo de gestão, não possui poder de direção, de chefia, de fiscalização ou possui subordinados, como era o caso do reclamante. Portanto, reforma-se a sentença recorrida para deferir o pedido de pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias. (TRT 8ª Região, RO 0010370-31.2013.5.08.0003, Relatora: Maria Valquiria Norat Coelho, Data de Julgamento: 10.08.2016, 3ª Turma do TRT 8ª Região)”
“Desse modo, o reclamante não pode ser enquadrado na exceção do §2° do art. 224 da CLT. Ao revés, emergiu da instrução processual que o autor tinha limitações no exercício de ambos os cargos, exercendo funções técnicas e não podendo ser enquadrado na jornada diária de 8 horas, tal como defendida pelo reclamado, eis que ausentes os requisitos do §2º do art. 224 da CLT. (…) Ademais, destaca-se que o fato de o reclamado pagar ao reclamante gratificação de função, esta remunerou apenas a responsabilidade que o autor possuía no exercício de suas funções (súmula 102 do C. TST) e não as horas extras/hora de intervalo intrajornada. (…) Assim, considerando que a jornada do autor deveria ser de 6 horas e não o foi pelo reclamado, constata-se que o reclamante ainda possui horas extras a receber além da 6ª hora, sem levar em conta os pagamentos realizados pelo reclamado em contracheques. (TRT 8ª Região, Proc. 0001137-32.2017.5.08.0015, Juíza: Alessandra Maria Pereira Cruz Marques, Data de Julgamento: 14.12.2017, 15ª Vara do Trabalho)”
Assim, observa-se que muito comumente o bancário é enquadrado em um cargo gerencial, para exercer uma jornada de 8h diária, de forma equivocada.